Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lailson Carvalho de Oliveira Advogado: Max William Gonçalves da Silva (OAB: 21270/MS)
Apelado: Município de Dois Irmãos do Buriti Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR PARA O CARGO DE GESTOR ADMINISTRATIVO - POSSE NO CARGO NÃO EFETIVADA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREENCHIDO UM DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS EM EDITAL (CURSO SUPERIOR COMPLETO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS) - CANDIDATO COM FORMAÇÃO ACADÊMICA EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E COM PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA SUPERIOR - TEMA VINCULANTE Nº 1.094 DO STJ - REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE PAUTAVA O EDITAL - NOVEL LEGISLAÇÃO PREVENDO COMO REQUISITO O CURSO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIA CONTÁBEIS, COM ESPECIALIZAÇÃO/PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA - NOVA PREVISÃO QUE COINCIDE COM A FORMAÇÃO ACADÊMICA DO AUTOR - PREENCHIMENTO DO REQUISITO EDITALÍCIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa; e b) no mérito, a nulidade do ato administrativo que não efetivou a posse do autor-apelante em concurso público, sob a alegação de ele não ter preenchido um dos requisitos legais estabelecidos em edital, que é a formação específica. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), fixou a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional. 4. Na hipótese, embora o presente caso não seja idêntico ao precedente acima colacionado, este pode ser aplicado por analogia, pois, ainda que o autor-apelante não possua graduação em Gestão de Políticas, possui diploma de graduação em curso superior, com especialização em Gestão Pública Municipal, ou seja, possui diploma de pós-graduação na mesma área profissional, sendo sua pós-gradução direcionada à gestão municipal, ao passo que o concurso público que foi aprovado é de abrangência municipal. 5. Ainda que se considere que o impetrante não possui bacharelado, propriamente dito, em Gestão Pública Municipal, por outro lado, é inegável que o título de pós-graduação se enquadra em curso de ensino superior, o que atende à exigência contida no edital. 6. E mesmo que assim não fosse, tem-se que a Lei Municipal n. 841/2023, revogou a Lei Municipal n. 562/2015, a qual pautou o edital do concurso e, inclusive, foi citada na decisão que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo autor-apelante, passando a prever que para o cargo de Gestor Administrativo é necessário possuir, como requisito, Curso Superior Completo em Gestão Pública ou Curso Superior Completo em administração, com especialização/pós-graduação em gestão pública ou, ainda, Curso Superior Completo em Ciência Contábeis, com especialização/pós-graduação em gestão pública, sendo esta a exata graduação do apelante. 7. A razoabilidade impõe que se reconheça a formação acadêmica do apelante como apta a atender às exigências do cargo, considerando a continuidade de seus estudos ao nível de pós-graduação na área específica de gestão pública e, principalmente, a revogação da Lei Municipal n. 841/2023 - que pautou o edital - pela Lei Municipal n. 562/2015, a qual passou a prever que para o cargo de Gestor Administrativo é necessário possuir Curso Superior Completo em Ciências Contábeis, com especialização/pós-graduação em gestão pública, exatamente a formação acadêmica do autor-apelante. 8. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800178-09.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..