Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alzemiro Ramos de Almeida Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogada: Aline Helmann Bonfim (OAB: 19205/MS)
Agravado: CBAA - Companhia Brasileira Açúcar e Álcool Ltda ( Em Recuperação Judicial) Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DE MERCADORIA COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, limitando-se à análise do capítulo que afastou a cobrança de valores referentes à nota fiscal de f. 25, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega da mercadoria. O agravante sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram que a nota fiscal de f. 25 refere-se à complementação de valores de um mesmo carregamento de cana-de-açúcar entregue entre 06/12/2012 e 08/12/2012, cuja quantidade total (867,27 toneladas) foi confirmada pela recorrida. Requer a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento do valor constante da referida nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade;(ii) verificar se os documentos apresentados pelo agravante comprovam a entrega da mercadoria correspondente à nota fiscal de f. 25, afastando a prescrição e autorizando a cobrança do valor respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não viola o princípio da dialeticidade, pois apresenta de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão monocrática, atendendo aos requisitos do art. 1.021 do CPC. A análise dos documentos juntados aos autos, incluindo planilhas emitidas pela própria recorrida e a nota fiscal de f. 25, comprova que a quantidade total de 867,27 toneladas de cana-de-açúcar foi entregue entre os dias 06 e 08 de dezembro de 2012, sendo a referida nota fiscal uma complementação de valores dessa mesma entrega. A recorrida não impugnou especificamente a planilha apresentada pelo agravante, tampouco demonstrou de forma suficiente a inexistência da entrega da mercadoria. A nota fiscal de f. 25 não está prescrita, pois foi emitida dentro do prazo de cinco anos, conforme o reconhecimento nos autos. A ausência de impugnação específica pela recorrida e a documentação apresentada pelo agravante são suficientes para comprovar a entrega da mercadoria e o direito ao recebimento do valor de R$ 5.014,74, acrescido de encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A comprovação da entrega de mercadoria por meio de documentos idôneos, não impugnados especificamente pela parte contrária, é suficiente para autorizar a cobrança dos valores constantes de nota fiscal não prescrita. O agravo interno que apresenta razões claras e fundamentadas não viola o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 489, § 1º, IV; 373, I; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800585-44.2018.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.