Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabrício Garcia do Nascimento (OAB 104.54B/MS), Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB 33139/GO) Processo 0007716-98.2006.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney Cudeiro de Abreu - Exectda: Mariza Onça Rodrigues - decisão de fls. 318/320: Intimada pessoalmente, via AR MP, quanto à penhora on line (fls. 267 e 273), a parte Executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação no feito (fl. 274). Assim, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado mais atualização em favor do Exequente. Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 315. Junte a parte Exequente o valor atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado. Informado o valor atualizado, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos nº 0800012-52.2022.8.12.0049, 0800823-46.2021.8.12.0049, 0800751-59.2021.8.12.0049, 0800640-56.2013.8.12.0049, 0500289-06.2006.8.12.0049 e 0840822-29.2016.8.12.0001, os quais tramitam perante a Comarca de Água Clara. Para tanto, expeça-se oficio, o qual será encaminhado por SCDPA ou Malote Digital, nos termos da orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Defiro, também, a penhora de 50% do imóvel objeto da Matrícula n. 10.588, atual Matrícula n. 5.822, do CRI de Água Clara/MS, conforme requerido às fls. 315/317. Lavre-se termo de penhora do referido imóvel, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Expeça certidão de inteiro teor do ato (da penhora), intimando a parte Exequente para que, no prazo de 20 dias, comprove seu registro perante a matrícula do bem, nos termos do artigo 844, do CPC. No mesmo ofício informando a penhora no rosto dos autos n. 0500289-06.2006.8.12.0049, informe quanto a essa penhora do imóvel. Int.