Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Bubans Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Bubans Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICÁVEL -JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE JOSÉ BUBANS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial. Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante. 2. Consoante já decidido pelo STJ, "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS) 3. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados. 4. A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 5. Mostra-se razoável e proporcional, bem como em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Inaplicável aSúmulanº385, do STJ quando não restar demonstrada a preexistência deinscriçãolegítima em nome da parte autora 7. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 8. A verba honorária fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação mostra-se adequada, não merecendo reparo a sentença neste ponto. 9. A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular da profissional nem irregularidade na representação processual. Ademais, tem-se que a própria Ré/Apelante pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800050-38.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ BUBANS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.