Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wagnei de Souza Silva Advogado: Danila Balsani Cavalcante (OAB: 18297/MS) Advogado: Fabiano Antunes Garcia (OAB: 15312/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Wagnei de Souza Silva Advogado: Danila Balsani Cavalcante (OAB: 18297/MS) Advogado: Fabiano Antunes Garcia (OAB: 15312/MS)
Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina (FUNSAU-NA) Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - ALEGADA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA - MÉRITO - READEQUAÇÃO AO LIMITE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806370-37.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações interpostas por W. de S. S. e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, decorrente de alegada falha médica no atendimento que resultou na amputação do membro inferior do autor, sendo fixados honorários periciais durante a instrução processual em valor superior ao previsto na Resolução CNJ n. 232/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, analisar se deve ser reconhecida nulidade em razão da ausência de intimação do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da sentença. 3. Determinar se houve falha na prestação de serviços de saúde, caracterizada por atendimento médico inadequado ou omisso que tenha causado a amputação, configurando dano indenizável ao autor. 4. Examinar a necessidade de readequação dos honorários periciais de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Descabe falar em nulidade por ausência de intimação da sentença, seja porque, por outro meio, o Estado tomou ciência acerca do decisum, seja porque inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que houve apresentação das razões de apelação. 6. Quanto à alegação de falha médica, verificou-se que a prestação do atendimento seguiu os protocolos, inexistindo indícios de erro ou negligência que pudessem ter causado ou contribuído para a amputação do membro inferior do autor. Depoimentos médicos e laudo pericial indicaram que o quadro de trombose somente foi confirmado após o terceiro dia de internação, momento em que todos os procedimentos cabíveis foram adotados. 7. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado por falha de serviço é subjetiva. Não comprovada a relação causal direta entre o atendimento médico e o dano, inviabiliza-se o reconhecimento de responsabilidade civil da demandada. 8. No tocante aos honorários periciais, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida e a Resolução CNJ n. 232/2016, deve ser observada a limitação máxima prevista para o pagamento de honorários com recursos públicos. O valor fixado pelo Juízo a quo ultrapassa o teto permitido, mesmo aplicando-se o fator multiplicador de cinco vezes (R$ 1.850,00), razão pela qual procede a readequação para este montante, em consonância com a resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de W. de S. S. desprovido; recurso do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Tese de julgamento: Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados, quando verificado vício formal no processo. A responsabilização civil por falha no atendimento médico, decorrente de omissão específica em serviços públicos de saúde, exige comprovação de nexo causal direto entre a conduta médica e o dano, sem a qual não se caracteriza o dever de indenizar. A fixação de honorários periciais, quando custeados pelo Estado, deve observar os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016, salvo fundamentação específica que justifique a majoração dentro do limite de cinco vezes, para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; CPC, arts. 95, § 3º, II, 277 e 283, parágrafo único; Resolução CNJ n. 232/2016, arts. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.220.366/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 01/09/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0802114-70.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, relator Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 30/05/2023; STJ, RMS 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso de Wagnei de Souza Silva Desprovido e recurso do Estado de Mato Grosso do Sul Provido..