Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Regiane de Oliveira Neto Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora, ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, pretende condenar o Ente Municipal ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento-base. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, o direito da parte autora de receber adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que tenham sido admitidos por processo seletivo público (art. 198, § 4º, da CF) submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no âmbito dos Estados, DF ou Municípios, existir lei local disciplinando de forma diversa. 5. No caso do Município de Paranaíba/MS, extrai-se do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 31/2008, que "cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranaíba, e dá outras providências", aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, doravante denominados servidores públicos, todas as disposições estabelecidas para o regime estatutário do Município. 6. Portanto, aplica-se à parte autora o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Paranaíba/MS, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que, em seu art. 76, prevê que "o exercício de atividades consideradas insalubres, assegura ao servidor a receber um adicional respectivamente de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo vigente no país", o que afasta a possibilidade de adoção de outra base de cálculo. 7. Ainda que seja inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. Precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802594-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..