Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alberto da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Município de Paranaíba/MS Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR E RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO - APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS NECESSÁRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTUM PRESERVADO - RECURSOS DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. Os documentos acostados à inicial deixam claro que oprocedimentodeve ser realizado com urgência, tendo em vista que afeta a qualidade de vida do autor, tanto é que o parecerdoNAT é favorável. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Não há que se falar em inépcia da inicial, diante da existência de pedido genérico e indeterminado do autor. Constou expressamente na sentença que a condenação dos réus limita-se a providenciarem a realização de cirurgia bariátrica, incluindo todos os insumos necessários ao pré e pós-operatório em favor do autor. Ou seja, ele será atendido em sua necessidade. Cabível a apresentação de três orçamentos em caso de realização do procedimento na rede privada de saúde, tanto que no cumprimento provisório de sentença, foi definida a apresentação pelo autor, o qual cumpriu com o determinado. Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Após considerar as peculiaridades do caso em tela, constata-se que a causa em questão revestiu-se de reduzida complexidade, tendo exigido razoável, mas não demasiado, esforço e tempo de acompanhamento processual até o seu julgamento final, impondo-se a manutenção do valor fixado na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800142-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator..