Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Priscila Caroline Souza Paiva Dias Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS) Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Advogada: Rilker Dutra de Oliveira (OAB: 11605A/MS) Embargada: Taís de Moura Breda Gonçalves Advogada: Ana Luiza Maia Lui Breitenbach (OAB: 24304/MS) Advogado: Túlio Oliveira Espíndola Duarte (OAB: 30860/GO) Perito: Rodrigo Dalla Pria Balejo EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Priscila Caroline Souza Paiva Dias contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à análise da insuficiência de informações no termo de consentimento, negligência e violação ao direito fundamental à autodeterminação do paciente. Alega-se também que, apesar da inversão do ônus da prova, não houve manifestação expressa sobre a tese da autodeterminação do paciente em relação à negligência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e se há fundamento para acolher os embargos. 4. Analisar se os argumentos apresentados pela embargante justificam a modificação do julgado ou configuram mero inconformismo com o decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 6. O acórdão embargado examinou exaustivamente as questões suscitadas, incluindo a validade do termo de consentimento, os elementos técnicos da perícia e a inversão do ônus da prova. Não se vislumbra omissão no julgado. 6.1. A análise pericial concluiu pela ausência de negligência médica, com fundamentação adequada nos elementos dos autos. 6.2. O termo de consentimento foi considerado suficiente e adequado, apresentando informações sobre riscos, desconfortos e limites do tratamento. 7. A insurgência da embargante configura tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 8. A jurisprudência reconhece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 9. Inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão. A suficiência do termo de consentimento e a ausência de negligência médica, quando devidamente analisadas em decisão fundamentada, afastam a possibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar o decisum. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 149; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804030-49.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..