Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Sidney Lucas Gonçalves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE - INDEFERIDA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DESCONTOS IRRISÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, as razões recursais do recurso são conexas com a decisão recorrida, há impugnação específica aos fundamentos da decisão, motivo pelo qual não se constata violação ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência consagrou a interpretação do art. 51 do Estatuto do Idoso que garante assistência judiciária gratuita como sinônimo de gratuidade justiça, a fim de garantir a ampla atuação das instituições filantrópicas em favor dos idosos. No caso em exame, porém, a instituição privada em questão não atua no feito em defesa de idoso associado, mas sim como ré, onde a causa de pedir se refere ao indevido desconto de contribuição associativa por alegação do idoso de ausência de associação ou contrato, o que, a toda evidência, foge do escopo da norma, razão pela qual fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 3. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à requerida o ônus de demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança realizada, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a sentença no capítulo em que determina o cancelamentos do débito consignado em folha e a restituição dos valores já debitados. 4. Não se vislumbra abalo moral, especialmente em razão do ínfimo valor do desconto realizado pela requerida, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, já que o bom nome do autor não foi exposto ao ridículo, devendo ser afastada a indenização estabelecida na sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806486-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..