Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Park Sóter Síndica: Erika Porceli Alaniz Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha (OAB: 10959/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal n. 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há falar em legitimidade da cobrança feita pela concessionária requerida a partir de fevereiro/19. Assim, mostra-se correta a sentença que declarou ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à tarifa fixa pelo número de unidades habitacionais do condomínio, no período de vigência do Decreto Municipal n. 13.738/18. II - No caso presente, discute-se a legalidade da cobrança da tarifa fixa em condomínio com único hidrômetro, ao passo que as teses fixadas no Tema Repetitivo 414 do STJ estão relacionadas à tarifa mínima. III - Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se condenar a concessionária requerida à restituição dos valores cobrados a maior. IV - Julgado procedente o pedido constante da ação principal, a improcedência do pedido reconvencional seimpõepor consequência lógica. V - Correta a utilização do IGPM-FGV para a correção monetária dos valores, por se tratar doíndiceque melhor reflete a realidade inflacionária. VI - Na hipótese, não há falar em anatocismo, uma vez que os honorários advocatíciosforam corretamente fixados, com base nos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0846999-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.