Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rogerio Costa da Silva -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. -
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807271-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1- Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2- Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos: (i) comunicação prévia pela ré; (ii) efetivas restrições existentes no nome do autor; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris). Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos "I" e "II". Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 133-134] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Por sua vez, o requerido quedou-se inerte. Contudo, analisando o contexto fático e probatório existente nos autos, entendo ser necessária a produção probatória, consistente na juntada de prova documental. PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes juntarem os seguintes documentos: - EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, JUNTO AO CADASTRO DA REQUERIDA, DO PERÍODO DE MAIO/2023 À NOVEMBRO/2023. Tal prova se faz imperiosa, visto que o documento de f. 28 não se trata de extrato oficial do órgão em face de quem se pleiteia o direito, bem como, a ausência de manifestação expressa sobre a respectiva inclusão pela ré. Concedo o prazo de CINCO DIAS para a juntada, ressaltando que o ônus da prova quanto a tal ponto é da requerida, não impedindo, todavia, a juntada pela parte autora. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão, em especial a intimação das partes sobre a determinação exarada no item "2 - iii". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.