Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alice Conceição do Nascimento Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS)
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Apelada: Alice Conceição do Nascimento Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transferência de valores via Pix para conta de fraudador após a consumidora ser vítima de golpe virtual. A sentença condenou o Banco Inter S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora em decorrência de golpe praticado por terceiro; e (ii) em caso afirmativo, analisar os parâmetros de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica em casos em que os danos decorrem de fortuito externo, isto é, de eventos totalmente alheios à atividade da empresa, causados exclusivamente por terceiros. No caso concreto, os prejuízos sofridos pela consumidora decorreram de golpe virtual, caracterizado por mensagem fraudulenta e contato telefônico em que estelionatários induziram a vítima a transferir valores via Pix. A modalidade de transferência Pix é um sistema instantâneo, operado diretamente pelo cliente, sem possibilidade de cancelamento, o que afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira, que não participou ou concorreu para o ato lesivo. A análise dos autos não revela qualquer defeito na prestação do serviço bancário, sendo a conduta da vítima, ao fornecer informações e realizar a transferência, essencial para a ocorrência do golpe. Aplica-se ao caso a exceção prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade civil quando o evento danoso ocorre por culpa exclusiva de terceiro. A jurisprudência do TJMS e de outros tribunais estaduais reconhece que golpes praticados por estelionatários em ambiente virtual constituem fortuito externo, eximindo as instituições financeiras de responsabilidade. Sendo demonstrada a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pela consumidora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A análise do recurso da consumidora, que pleiteava a majoração do valor dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora, resta prejudicada ante a improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Inter S/A provido. Recurso da consumidora prejudicado. Tese de julgamento: O evento danoso decorrente de golpe virtual praticado por terceiros, sem participação ou falha da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A modalidade de transferência via Pix, realizada diretamente pelo cliente, sem possibilidade de cancelamento, não gera responsabilidade da instituição financeira por danos causados por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808151-77.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 21/11/2023, p: 22/11/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0802532-63.2021.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 28/07/2023, p: 01/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818050-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da instituição financeira e julgaram prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora..
16/12/2024, 00:00