Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Wilson José Pereira (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Irene da Silva Pereira Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS)
Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: André Marques Porto Moreira Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em apelação cível, nos quais o embargante alega contradição no acórdão proferido em Ação Declaratória. Sustenta que o acórdão desconsiderou manifestações sobre a possibilidade de fraude e contradições relativas à análise da cópia do contrato utilizada na perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão é contraditória apenas quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, especialmente entre a fundamentação e o dispositivo, conforme doutrina citada no voto. O acórdão recorrido esclarece que a perícia grafotécnica não sofreu prejuízo pela utilização de cópia do contrato, tampouco apontou possibilidade de montagem, conforme análise do perito judicial. A alegação do embargante de que a ausência do documento original seria prejudicial à perícia não reflete contradição no acórdão, pois o entendimento firmado pelo Colegiado diverge dessa perspectiva, sendo devidamente fundamentado. Não se verifica qualquer vício no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração, uma vez que inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração ocorre apenas quando há incongruência entre proposições do acórdão, especialmente entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o entendimento das partes e o do órgão julgador não configura contradição para fins de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção no caso fornecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807456-28.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..