Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irailton de Oliveira Santana Advogada: Catherine Monteiro Braga (OAB: 27422/MS) Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 23355/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA E BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ORDEM IMPOSSÍVEL - EXISTÊNCIA DE ÔNUS E GRAVAME ATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal. Não há dúvidas a respeito do dever da seguradora quanto à obrigação de transferir/baixar o registro do veículo junto ao Detran, pois com o pagamento da indenização pela perda total, a propriedade do bem se sub-roga à seguradora. Para a entrega do veículo/salvado à seguradora, com documentação de transferência (DUT) devidamente preenchido, tal bem deve estar livre de ônus e qualquer gravame, sob pena de impor obrigação impossível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804163-24.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..