Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB 21994/MS), Duque Estrada, Luz & Rigonatti Paes Sociedade de Advogados (OAB 987/MS), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS) Processo 0804059-55.2018.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escola de Recreação e Ensino Fundamental Novos Tempos do Saber Ltda - Me - Exectda: Cintia Souza Ferreira - VISTOS etc. 1. - Lavre-se o termo de levantamento da penhora sobe os direitos que a devedora possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente (fl. 124). 2. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório. E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois apesar de não terem sido localizados valores depositados em contas bancária de titularidade do devedor, fato que, por si só e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime a má fé ou o intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi feita pelo este com o intento da efetiva satisfação do crédito. Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência da Devedora e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 3. - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 4. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.