Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lucas Roberto Pereira Andrade -
Réu: Zamuner & Zamuner Ltda - EPP, Odair Zamuner, Osvaldo Zamuner Neto - Sentença de fls.250/262:
Intimação - ADV: Sandra Maria Palhano Costa (OAB 8046/MS), José Gatti de Araújo (OAB 14355/MS), Juscelino William Soares Palhano (OAB 18840/MS) Processo 0806734-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Lucas Roberto Pereira Andrade, em face de Zamuner & Zamuner Ltda - EPP, Espólio de Waldir Zamuner, Odair Zamuner e Osvaldo Zamuner Neto, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório da da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo VW/Saveiro 1.6 Cross, ano 2012, cor branca, placas EWK 3752, no importe de R$ 52.006,00 (cinquenta e dois mil e seis reais), atualizado pelo IGP-M/FGV, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do acidente (29/03/2022). Do referido valor deverá ser abatido o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), atualizado pelo IGP-M/FGV a partir da data da alienação do veículo (03/06/2022), sem a incidência de juros moratórios. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório da da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de aluguel do veículo, no montante de R$ 406,83 (quatrocentos e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado pelo IGP-M/FGV, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (09/05/2022). c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, atualizado pelo IGP-M/FGV a partir da data do arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% a partir da data do ato ilícito (29/03/2022). Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes: condeno a parte ré ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos mesmos termos, condeno a parte autora ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre os valores pedidos e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.