Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gelson de Campos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da deliberação. Portanto, deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, fato este presente nos autos. Com relação à necessidade de prova oral e pericial, conforme enfatizado pelo magistrado singular, não há necessidade, pois basta a análise de prova documental. Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. As alegações de vício de consentimento deveriam ter sido comprovadas pela recorrente, não sendo possível presumi-lo, ainda que considerada a sua condição social. Igualmente não prospera a insurgência da recorrente de que o contrato seria nulo por prever o desconto em margem e reserva de margem consignada, visto que tal modalidade não revela prática abusiva por si só, mormente quando comprovada a regularidade do ajuste, liberação dos valores e utilização do produto. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicado o pedido de conversão em contrato de empréstimo de mútuo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802264-83.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.