Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - 1. O autor requer a conversão do feito em execução por quantia certa (f. 101-103). A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida em f. 52-53, todavia a parte requerida e o veículo não foram encontrados, f. 67, 76 e 94. Fundamento e decido. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do que dispõe o art. 5º do decreto Lei 911/69: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Concomitante a tal dispositivo, se faz necessário que o contrato revista-se dos pressupostos de título executivo, bem como a demanda não esteja estabilizada. Também nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...) 2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, É LÍCITO, NÃO ENCONTRADO O BEM, A CONVERSÃO DO PEDIDO INICIAL EM AÇÃO DE DEPÓSITO OU EM EXECUÇÃO. PARA TANTO, É NECESSÁRIO QUE NÃO TENHA HAVIDO A ESTABILIZAÇÃO DA CAUSA, CONFORME PRESCREVEM OS ARTS. 4º E 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. No caso vertente, o bem não foi encontrado. Outrossim, não houve citação e o contrato de f. *** é título executivo, conforme previsão contida no art. 28 da Lei 10.931/04. Sendo assim,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801034-06.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - defiro o pedido de conversão da ação em execução por quantia certa. 1. Cite a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado abaixo a título de honorários advocatícios (art. 827, §1º do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 914 do CPC). Intime-se-a, ainda, de que no mesmo prazo, comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrecidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 2. Decorrido o prazo para pagamento, penhorem-se tantos bens da parte Executada quantos bastem para garantia do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada imediatamente. Se o credor requerer a constrição de valores por meios eletrônicos, decorrido o prazo para pagamento, sem dar prévia ciência dos autos ao executado, façam a conclusão do feito para a penhora, nos termos do art. 854 do CPC. 3. Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4. Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for. 5. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 Código de Processo Civil. 6. Intimem-se.