Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS) Processo 0800703-06.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Barbosa Gonçalves - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Por Idade Rural formulado por Daniela Barbosa Gonçalves, devidamente qualificada, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo em síntese, que encontra-se com 56 (cinquenta e seis) anos e exerce atividade rural, alega que implementou os requisitos de idade e carência, por período superior ao exigido em lei, e que faz jus ao benefício. Contudo, ao requerer o pedido administrativo, o pedido foi indeferido, em razão da falta de qualidade como trabalhador rural por período imediato anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. No mais, a autora requereu a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria por idade rural. O requerido apresentou contestação às fls. 47-53, não tendo arguido preliminares e requerendo a improcedência da inicial. Impugnação às fls. 74-77. Aberto prazo para produção de provas, a requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, por sua vez, o requerido manteve-se inerte. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: qualidade como trabalhador rural. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025 às 14h55min. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Às providências necessárias e urgentes. Cumpra-se.