Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho
Apelado: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO E SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DO ALEGADO NO APELO - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § §, II, CPC - COTAS CAPITAIS EM SACAS DE SOJA - CONTRATO DE DEPÓSITO - SACAS DE MILHO ARMAZENADAS EM RAZÃO DE AJUSTE FORMALIZADO COM A PRIMEIRA RÉ - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL NO PRIMEIRO ADITIVO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL E BENFEITORIAS FIRMADO ENTRE AS RÉS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DEVIDA - QUANTIDADE DE SACAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTEGRALIDADE PRETENDIDA PELO AUTOR - PEDIDO DE DEMISSÃO DO ASSOCIADO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA PRETENSÃO DIANTE DAS NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES E GARANTIAS EM DESCONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O provimento judicial atacado é extra petita, uma vez que dissociou-se da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, sendo, assim, nula. Todavia, como foi realizada a instrução processual, o processo encontra-se apto a julgamento, motivo pelo qual passo à análise da pretensão autoral, conforme autorização do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O pedido de demissão estava condicionado às demais cláusulas da contraproposta, sendo que esta teve um prazo de 15 dias, porém não houve aceitação, tendo em vista não conter assinatura das partes no documento e nenhuma testemunha confirmar tal fato (fls. 36-38 e 39-40). Com isso, não existiu pedido de demissão válido. Diante da votação, pelos cooperados, da dissolução da ré Coopergrãos, ocasião em que foi organizado plano de pagamento das cotas capitais dos associados, faz o autor jus à restituição do capital social integralizado. No que diz respeito ao milho, ambas as rés reconheceram o direito do autor, consoante alínea "j", da cláusula segunda, do Primeiro Aditivo do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Benfeitorias. Ademais, a perda do milho pelo recorrente é matéria incontroversa nos autos pela razão exposta pelo autor, ou seja, remoção para a Ceagro que, posteriormente, entrou em declínio financeiro. Ainda quanto ao milho, apesar de constar no aditivo do contrato de compra e venda de imóvel e benfeitorias montante superior ao alegado pelo autor, como ele próprio assume ser devida quantia inferior, deve ser este, portanto, o montante a ser-lhe restituído. Já em relação ao montante devido a título da soja, deve ser aquele reconhecido no aditivo do Instrumento Particular, uma vez que não ficou demonstrado que o autor possuía o montante declinado na inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.