Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802097-98.2022.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul, Marcelo de Oliveira Barbosa, Marcelo de Oliveira Barbosa, Marcelo de Oliveira Barbosa, Marcelo de Oliveira Barbosa, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - Exectdo: Antonio Ferreira de Moraes (Via Serra Agro Soluções Ltda) - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 270-271: "Não tendo sido o bem alienado fiduciariamente encontrado, ou não estando este na posse do devedor, faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Federal n.º 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, ao credor, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução. No caso concreto, verifico que não houve angularização da relação processual, ou seja, não houve citação da parte demandada, pois esta é consequência do cumprimento da medida de busca e apreensão, e sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado. Assim, sob essas circunstâncias, preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, certo que não há óbice ao aditamento da exordial, passando a tramitar a presente demanda como ação de execução. Isso posto, defiro o aditamento, determinando a reautuação do feito e prosseguimento da demanda nos moldes estabelecidos. Às providências. Assim sendo, expeça-se mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. A carta deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não sendo localizado os executados, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Se necessário, o cumprimento das diligências poderá se dar nos termos do artigo 212, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.