Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Domingos Doria -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1. Em contestação (fls. 152/160), o requerido alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que o contrato de empréstimo que o autor reclama nestes autos é do Banco Safra (422), inexistindo vínculo com o ora requerido. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade processual e consequente extinção do feito. Todavia, o autor juntou cópia do contrato objeto deste feito às fls. 29/34, o qual foi firmado com o Banco Santander. O autor também juntou cópias de seus holerites, os quais demonstram os descontos efetuados pelo Banco Santander (fls. 35/77). Portanto, o empréstimo que o autor alega ser fraudulento foi contratado com o requerido. Assim, configurada a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, rejeito a preliminar alegada. 2. De igual modo, totalmente descabida a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prova de tentativa de resolução administrativa prévia. O autor juntou cópia do procedimento instaurado no Procon, no qual o réu foi intimado e compareceu em audiência de conciliação, bem como apresentou defesa (fls. 78/126). Portanto, neste caso o autor demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a presente ação. Assim, afasto a preliminar alegada. 3. Alegou ainda a inépcia da inicial em razão da parte autora ter juntado procuração e comprovante de residência desatualizados. Em que pese os argumentos do banco requerido, cumpre ressaltar que não há exigência legal de procuração atualizada, principalmente como no caso que passados pouco mais de três meses, bem como o comprovante de residência não configura documento indispensável à propositura da ação, apesar de ser instrumento importante para fixação da competência. Outrossim, ainda que fosse um documento imprescindível, sua ausência não configuraria a inépcia da inicial, conforme se verifica do artigo 330, § 1°, do CPC.
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS) Processo 0802629-07.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito a preliminar e inépcia da inicial alegada. 4. Deixo de conhecer da preliminar de conexão, pois o réu não apresentou cópia dos processos supostamente distribuídos anteriormente, cuja numeração, inclusive, não pertence à Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Aliás, a contestação está tão dissociada dos fatos que parece se referir a outro processo. 5. Nos termos do 5°, § 6° da Lei 11.419/2006, as intimações eletrônicas "serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Sendo assim, considerando que o réu possui convênio para intimação eletrônica pelo sistema SAJ-PG, regular sua citação e intimação eletrônica da decisão liminar. Os documentos juntados pelo autor (fls. 209/211) demonstram o descumprimento da decisão liminar para suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 971,09 (novecentos e setenta e um reais e nove centavos) nos proventos do autor. Assim, majoro a multa para o valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido. Intime-se. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.