Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosenir Oliveira Silva -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Adroaldo Docena Júnior (OAB 18326/MS) Processo 0800418-77.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez" ajuizada por Rosenir Oliveira Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando, resumidamente, que é segurada e está acometida de males de saúde que a incapacitam para o trabalho. Juntou documentos (fls. 14-121). Às fls. 124-125, determinou-se a realização de prova pericial, como determina o art. 129-A, §2º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Consta, às fls. 167-177, laudo pericial. Em sua contestação de fls. 183-185, o INSS sustenta que no início da doença incapacitante a autora não era mais segurada, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos (fls. 186-215). Às fls. 219-223, manifestação da parte autora sobre o laudo pericial. Às fls. 224-229, impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao pedido da parte autora pela realização de nova perícia (p. 219-223), cumpre-me esclarecer que a perícia tem valor relativo, cuja apreciação dar-se-á por ocasião da prolação da sentença, podendo o Juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. O objetivo da segunda perícia é corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados alcançados no primeiro exame, sendo a sua realização faculdade do Juiz, cabendo a ele avaliar a respectiva necessidade, conforme preceitua o artigo 437 do Código de Processo Civil. In casu, a teor do pedido manejado pela parte autora, impende trazer à colação que o laudo da ilustre Perita do Juízo, dada a sua imparcialidade e qualificação (medicina legal e perita médica p. 168), cuidou-se de um trabalho equidistante do interesse das partes em conflito, baseado em vistoria adequada, contra a qual não se opuseram razões ponderáveis, não cabendo, no meu entender, a realização de uma nova perícia ou de esclarecimentos, eis que todas as questões necessárias para o deslindo do feito foram devidamente abordadas pela perita. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001725-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019) Diante disso, homologo o laudo pericial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, indefiro o pedido de nova perícia almejado pela parte autora. Passo à análise do mérito. 3. De acordo com o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível, portanto é um beneficio de curta duração e renovável. Já a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos do art. 42 do referido diploma legal. Para fazer jus aos benefícios, a parte requerente deve comprovar os seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual conforme o beneficio, de acordo com os arts. 59 e 42, ambos da Lei n.º 8.213/91. A autora ingressou com o feito informando ser portadora das moléstias (CID 10: M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; F32 - Episódios depressivos; M79.7 - Fibromialgia; D17 - Neoplasia lipomatosa benigna; F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; F40.0 - Agorafobia e F41.1 - Ansiedade Generalizada) e que esteve em gozo de auxílio-doença no período de 17.04.2013 a 21.02.2022. Durante a perícia judicial, às p. 167-177, a perita concluiu que: "Pela análise dos dados coletados é possível averiguar que a periciada realiza tratamento para a depressão apresentando sintomas persistentes de labilidade de humor, tristeza, choro fácil, déficit de memória para alguns fatos e tentativas de suicídio recente. Não tendo melhora do quadro até o momento com as medicações em uso. Estando incapacitada para o seu labor." Em resposta aos quesitos, a perícia médica consignou o seguinte: "g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da doença / lesão / moléstia que acometem o periciado. Não há como afirmar data exata de início. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Há 60 dias, visto que laudo anterior data de mais de um ano e não é possível afirmar que a periciada não apresentou ausência de incapacidade neste tempo. j) Incapacidade remonta à data de início da doença / moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos e laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Vide exames complementares e exame físico. o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS? Sim, não há tratamento cirúrgico. É oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Necessita de seis meses de afastamento." O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante da parte autora é parcial e temporário e teve início há 60 (sessenta) dias contados da perícia, momento em que a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, tampouco ocorreu durante o período de graça. Consta dos autos à p. 184, que a última contribuição da autora à Previdência Social ocorreu em agosto de 2012, e desde então não verteu mais contribuições ao sistema, perdendo sua qualidade de segurada com o encerramento do período de graça nos 12 meses seguintes à cessação do benefício, que ocorreu em 21.02.2022 (p. 187). Outrossim, não é possível cogitar a prorrogação do período de graça para 24 meses, considerando que a autora não verteu mais de 120 contribuições ao sistema, segundo art. 15, § 1º, da lei n. 8213/1991, como prova a lista de relações previdenciárias (p. 87). Portanto, conclui-se que a incapacidade surgiu cerca de dois anos após a cessação do benefício, e apesar da conclusão pericial acerca da incapacidade temporária, inexiste o direito ao recebimento do auxílio-doença por ausência da qualidade de segurado. Neste sentido, extrai-se dos julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. DII CONTROVERSA. FIM DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. No caso em julgamento, a autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, sustentando que a incapacidade persistiu apesar de ter sido cessado o benefício, administrativamente, em 22/09/2014, após perícia do INSS. Nesse sentido, apresenta como provas atestados médicos de cunho particular, além de exame de ressonância magnética cujo resultado constatou a persistência da lesão e impossibilidade de retorno ao trabalho de auxiliar de estofador, respectivamente às fls. 24/27 e fls. 31. 2. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada, na medida em que tal comprovação fica a critério da DII que for reconhecida. 3. Na sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu que a doença incapacitante perpetuou-se de modo que a cessação do auxílio-doença foi equivocada, devendo o benefício ser restabelecido. Todavia, não há prova de que exista incapacidade permanente, sendo consequência a possibilidade de cessação, que deve ser comprovada mediante análise técnica. A perícia judicial, que comprovou a existência de incapacidade, foi a mesma a concluir pelo início da incapacidade no dia 13/04/2016, com a data de início da doença (DID) em outubro de 2013, sem reconhecer qualquer equívoco na perícia administrativa quando da cessação do benefício. A incapacidade verificada pelo laudo pericial é muito posterior à cessação do benefício cujo restabelecimento foi determinado. 4 A apresentação de documentação médica de cunho particular auxiliou o perito judicial para que o mesmo chegasse às conclusões do laudo. Contudo, não é cabível o argumento de que o laudo médico particular equiparar-se-ia à perícia oficial sob a égide do artigo 75-A do Decreto 3.048/99, na medida em que, no caso em julgamento, ele serviu de prova da doença, mas foi de encontro à perícia oficial quanto ao início da incapacidade. Desse modo, apesar de legítima prova acostada aos autos, a documentação de médico particular não pode ser preferida em detrimento da perícia médico-judicial, a qual é revestida de imparcialidade e equidistante das partes, no tocante à DII fixada. Não há fundamento suficiente na prova dos autos que autorize divergir do laudo pericial judicial. 5. A manutenção da qualidade de segurado é indispensável para que o contribuinte possa ser contemplado com os benefícios previdenciários, ficando a cargo do período de graça, cujo prazo varia de acordo com a situação. Enquanto o benefício permaneceu em manutenção, o prazo era ilimitado, mas com a cessação do mesmo em 22/09/2014, o prazo passou a depender do número de contribuições, as quais não são suficientes para a extensão do período de graça até 13/04/2016. A última remuneração, conforme consta em CNIS de fls. 62, foi em outubro de 2013, isto é, logo antes da concessão do benefício. Pode-se concluir, portanto, que a apelada não voltou a contribuir para a Previdência Social depois de cessado o auxílio-doença e perdeu a qualidade de segurada com o término do período de graça de acordo com o previsto pelos artigos 102 e 15, § 4º da Lei nº 8.213/91. 6. Assiste razão ao recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 127/137 no tocante à alta programada, que ocorre quando a perícia não só identifica a existência de incapacidade, mas também fixa a data de cessação do benefício a partir de estipulação do fim da incapacidade constatada. Tal prática desrespeita o disposto no parágrafo primeiro do artigo 62, da lei 8.213/91, uma vez que leva ao fim da concessão do auxílio-doença sem comprovar a reabilitação do segurado. No entanto, no caso dos presentes autos há prova material da recuperação da capacidade pela autora; bem como da nova data em que a incapacidade voltou a ocorrer. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento. Recurso adesivo improvido. (TRF-1 - AC: 00730638220164019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019) AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSIMO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF-5 - Recursos: 05070835520174058401, Relator: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 25/04/2018 PP-) Diante disso, considerando as conclusões obtidas pelo perito nomeado pelo juízo, no sentido de que a incapacidade remonta aos 60 dias anteriores à perícia, concluo que a requerente não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário, porquanto não preenche todos os requisitos legais. Dispositivo: Posto isso, julgo improcedente a presente ação de implantação de benefício previdenciário que a parte autora move em desfavor do INSS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judicial gratuita. Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Com remessa ao TRF3. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.