Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS) Processo 0825450-69.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Kmita - Exectdo: Nelson Aparecido de Melo - Vistos etc. I - PEÇAS SIGILOSAS Consoante se infere dos autos, a parte exequente protocolou, como peças sigilosas, requerimento de penhora. Inicialmente, promova a serventia a juntada da referida peça aos autos de cumprimento de sentença, posto que não mais persiste necessidade de proteger tal informação por sigilo. II -SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E. STJ e do E. TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ. REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3. Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável. II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida. III. Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV. Recurso conhecido e desprovido".(). No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD foi realizada na data de 25/10/2023, portanto, há aproximadamente 06 (seis) meses restando parcialmente frutífera, consoante documento de fls. 256/258, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo. Mister destacar que tal pretensão foi indeferida às fls. 278/280, tendo a parte exequente formulado o mesmo requerimento sem qualquer informação diversa.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. III - MEDIDAS EXECUTAVAS ATÍPICAS Tendo sido infrutíferas as diligências no sentido de penhorar valores ou bens da parte executada para adimplemento da dívida exequenda, a parte exequente postula seja imposta medida executiva atípicas em face da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, mais precisamente apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH do executado. Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 9.º do Código de Processo Civil, a parte executada foi intimada a se manifestar sobre o pleito, tendo decorrido em branco o respectivo prazo (fl. 284). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas, dispõe o seguinte: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Em comentários a tal dispositivo legal, FREDIE DIDIER JR e OUTROS() acentuam que o ordenamento processual pátrio adota o princípio da atipicidade dos meios executivos, ou seja, cabe ao juiz determinar todas as medidas que reputar necessárias para que, na execução, se obtenha a satisfação do débito, acentuando que os arts. 297 e 536, §1º, do mesmo Código completam o arcabouço legal que fundamenta tal princípio. Ao comentar sobre tais medidas(), doutrinam que o deferimento de tais medidas devem estar condicionadas aos seguintes standards: 1) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); 2) a medida executiva executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); 3) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade); e 4) a medida executiva atípica pode substituir uma medida típica que seja mais gravosa, desde seja igualmente eficiente. No mesmo diapasão, no julgamento pelo E. STJ do HC HC 478.963, da relatoria do min. Francisco Falcão, em 20/4/2019, o E. relator entendeu que as medidas atípicas podem ser impostas em situações em que o executado adota uma postura processualmente desleal e não cooperativa, como é o caso quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos para deferimento das medidas executivas atípicas postuladas pela parte exequente. Com efeito, constata-se nos autos que, muito embora o cumprimento de sentença tramite desde 2019, sem satisfação do crédito e, em que pese tenham sido realizadas diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, inexistem nos autos elementos fáticos que denotem que o comportamento social do executado destoa da alegada inexistência de bens ou dinheiro para solver a dívida. A parte exequente limitou-se a formular requerimento de suspensão da CNH sem que tenha apresentado qualquer fundamento hábil a aplicação de medida atípica.
Diante do exposto, inexistindo elementos, INDEFIRO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA AO EXECUTADO. III - AUSÊNCIA DE BENS Tendo em vista que a parte exequente não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.