Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Portal Imobiliária S/A - 1} Relativamente à impugnação à justiça gratuita, a questão deverá ser melhor esclarecida. O autor não negou que seja servidor público federal, limitando-se a dizer que esse fato não implica capacidade de arcar com as custas processuais. Para a resolução da questão, determino ao requerente que, no prazo de 15 dias, apresente seu último holerite, a fim de comprovar que faz jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício. 2} Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a. É que, embora a propriedade do imóvel seja de terceiro, a pretensão inicial relaciona-se à prestação de serviço da própria imobiliária, já que o autor afirma que entrou em contato com funcionário da imobiliária para verificar o problema de vazamento do imóvel, que teria ficado com as chaves e, momentaneamente, responsável pelo local. Essa é a alegação contida na inicial e que vincula a relação processual segundo a teoria da asserção, aplicável à análise das condições da ação1. 3} No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS), Cristiane Vicentin Mariano e Silva (OAB 29676/MS) Processo 0802923-63.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pessoal do autor e de representante legal da ré, pois inócuo ao deslinde da causa. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, a diligência poderá ser realizada pela própria parte autora, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, entendo pela necessidade de juntada de documentos produzidos no âmbito criminal, deverá a parte autora providenciar cópias e apresentá-las nos presentes.