Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Manoel Mateus Sandin -
Réu: Jaide Lopes de Souza - I – A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e como tal será decidida no momento oportuno. II – Tem razão o réu/reconvinte quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este valor deverá corresponder à estimativa de proveito econômico com a demanda. Conforme apontado pelo réu/reconvinte, a estimativa de proveito econômico da pretensão inicial é de R$245.761,40, o que não foi refutado pelo autor em sua réplica. Por isso, determino a correção do valor da causa para R$245.761,40(duzentos e quarenta e cinco, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Intimação - ADV: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB 399154/SP), Danieli da Silva Drum (OAB 24680/MS) Processo 0801939-79.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais complementares. III – Em relação à oferta de caução, desnecessária, na hipótese, já que o pedido de liminar foi indeferido. IV – Relativamente ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu/reconvinte, ele deverá, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse, uma vez que, diante da impugnação apresentada pelo autor/reconvindo, não se pode presumir a incapacidade. Juntados os documentos, concluso para decisão acerca do pedido de justiça gratuita. V - No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal do réu. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A necessidade de vistoria no imóvel será decidida após a produção de provas orais. A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.