Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Cláudio Lourenço Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS)
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO, ASSISTÊNCIA E SEGURO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir quando demonstrada a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, bem como a utilidade do processo para efetivar a revisão contratual. Tendo em vista que os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. Verificado que o serviço de assistência foi contratado de forma regular, autônoma e destacada, não há falar em ilegalidade. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800280-16.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..