Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CESTA FÁCIL DEMONSTRADA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "PSERV" NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a (i) legitimidade passiva da instituição financeira e o (ii) seu dever de indenizar em razão dos descontos realizados na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo nexo depertinênciasubjetivaentre o conflito trazido a juízo e a qualidade da demandada para litigar a respeito, presente também estará alegitimidadepassiva. 4. Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto de tarifa denominada "Pserv" efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Comprovada a falha na prestação do serviço, presente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Maria Pereira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORÇÃO MANTIDA. DANO MORAL - APENAS TRÊS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se é devida a repetição em dobro; (iii) distribuição do ônus sucumbenciais; (iv) caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos na conta bancária da requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. Havendo sucumbência recíproca e, diante da extensão do provimento dos pedidos da autora, mantém a distribuição do ônus sucumbencial determinada na sentença. 6. Não há dúvida de que o ocorrido causou certo incômodo ou desconforto à requerente. Contudo, tal fato não atingiu consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida, ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828710-23.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e deram parcial provimento ao recurso de Maria Pereira, nos termos do voto do Relator..