Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sergio Miguel Freitas Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: Direito Civil. Ação de Cobrança de Indenização Securitária. Seguro de vida em grupo - Ilegitimidade passiva de parte rejeitada - Prescrição ânua. Ciência inequívoca da incapacidade. Aplicação da Súmula 278 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por segurado contra seguradora e empresa. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, alegando ser beneficiária de seguro coletivo operado pela empregadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional ânuo foi respeitado, considerando o termo inicial como a data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme o laudo pericial; e (ii) se a seguradora recorrida possui responsabilidade pelos sinistros ocorridos fora do período de vigência da apólice, à luz dos contratos de seguro apresentados. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial concluiu que a data de início da incapacidade da parte autora é 27/04/2011, quando foi constatada a redução permanente da capacidade auditiva. 3.1 Aplicação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que prevê prescrição ânua para pretensão do segurado contra o segurador, a contar da ciência do fato gerador. 3.2. Nos termos da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional iniciou-se na data de ciência inequívoca da incapacidade, configurada em 27/04/2011, sendo a ação ajuizada somente em 31/01/2022, extrapolando o prazo legal. 3.3. Documentação juntada pela seguradora não demonstra ausência de vínculo contratual entre as partes. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para cobrança de indenização securitária inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a Súmula 278 do STJ." "2. Não há responsabilidade da seguradora pelos sinistros ocorridos fora do período de vigência contratual. Ausência de provas a respeito da ilegitimidade passiva de parte" "3.Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, respeitando a gratuidade de justiça deferida ao autor." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800342-61.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Relator(a)