Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Everton Aparecido Goncalves Guimaraes Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE CADASTRO - SERVIÇOS PRESTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS VALORES ESTIPULADOS NO CONTRATO - VALIDADE DAS COBRANÇAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA - SÚMULA 539/STJ - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 541/STJ - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se ficar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão a abusividade da contratação não ficou demonstrada, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. II - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso não há falar em ilegalidade das tarifas em questão, pois o serviço foi prestado e não se vislumbra onerosidade excessiva no valores estipulados no contrato, quando comparado ao valor médio aplicado em operações similares e ao total previsto para a hipótese. III - A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos. Súmula 566 do STJ. IV - Falta interesse recursal ao pleito para que seja reconhecida a existência de abusividade em relação à taxa de comissão de permanência, porquanto não houve cobrança oriunda da relação contratual em discussão, conforme consignado na sentença. V - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). VI - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação. VII - Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-81.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.