Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Arlete Guimarães da Conceição Advogado: Higor Chaves Marks (OAB: 400325/SP) Advogado: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUE DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de não restar comprovada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, a recorrida se beneficiou dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800442-67.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..