Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 13.870/2019 DE CAMPO GRANDE-MS - LIMITAÇÃODE 35% DO VENCIMENTO BRUTO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS QUAIS 5% SÃO RESERVADOS PARADESCONTOSDE CARTÃO DE CRÉDITO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS PREVISTOS EM CONTRATO EM RAZÃO DO RECÁLCULO E ALONGAMENTO DAS PARCELAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento, pois, conforme o art. 292, II, do CPC, o valor deve refletir o proveito econômico buscado, ou seja, a limitação dos descontos consignados, e não a soma integral dos contratos. 2. Nos termos do art. 8º do Decreto Municipal n. 13.870/2019, o comprometimento daremuneração brutado servidor público do Município de Campo Grande com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos aempréstimosconsignadosdevem observar o limite máximo de30%. 3. Sentença que impôs a limitação deempréstimosconsignadosem30%, enquanto os descontos realizadas a título de cartão não devem ultrapassar o limite de 5%, a qual não merece reparos, já que em harmonia com a legislação municipal e alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Cabimento do recálculo, com incidência da taxa de juros prevista no contrato, em função do alongamento do prazo e das prestações inicialmente pactuadas. 5. Recursos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807187-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..