Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2025, 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2025, 00:19
·
Representa: Réu
FLAVIO NEVES COSTA
CPF
Autor
CAMARGO & CIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
JOAO BATISTA DE CAMARGO FILHO
CPF
Reu
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
10/12/2025, 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
06/11/2025, 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/10/2025, 03:37
Arquivado Provisoriamente
31/03/2025, 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
25/02/2025, 03:13
Prazo em Curso
07/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Carlos Eduardo da Motta Lameira (OAB 14182/MS) Processo 0803822-92.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A., Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Raphael Neves Costa, Raphael Neves Costa, Raphael Neves Costa, Raphael Neves Costa, Raphael Neves Costa, Ricardo Neves Costa, Ricardo Neves Costa, Ricardo Neves Costa, Ricardo Neves Costa, Ricardo Neves Costa - Exectdo: JOÃO BATISTA DE CAMARGO FILHO, Camargo & Cia Ltda ME - Recebo a emenda de f. 614/615. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC). Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.