Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil s/a -
Réu: Svb Participacoes E Empreendimentos Ltda - Decisão de fl 645/646: Considerando que restaram atendidas as condições estabelecidas pela decisão de fl. 480/486,
Intimação - ADV: Jose Luiz Provenzano da Luz (OAB 6610/RS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0015913-83.1998.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DEFIRO a proposta de fl. 627 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 152.136, do 1º CRI de Campo Grande/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 6.840.000,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta mil reais), superior a 60% do valor de avaliação. Ciente o Juízo quanto ao depósito da entrada, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro e da taxa administrativa. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, bem como pagando a comissão do leiloeiro e demais custos envolvidos na expropriação, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou então do mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação e/ou o termo de alienação conterão: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 05 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil s/a -
Réu: Svb Participacoes E Empreendimentos Ltda - Considerando a previsão constante no art. 881 do CPC, de que a alienação do bem penhorado somente far-se-á em leilão judicial caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, DETERMINO, neste primeiro momento, a realização da alienação particular do bem penhorado, por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016. Na oportunidade, é importante esclarecer ao exequente que este Juízo tem adotado por padrão a alienação particular para expropriação de bens penhorados em processos em trâmite nesta vara, a qual tem se mostrado consideravelmente mais efetiva que o leilão judicial, sem contar que o procedimento é bem mais rápido e simplificado em relação ao leilão tradicional. Ressalto ainda que a única questão que difere o atual procedimento de alienação particular adotado por este Juízo do leilão judicial, é o preço mínimo de venda, o parcelamento e a autorização para que o auxiliar da Justiça (Leiloeiro Público Oficial ou Corretor credenciados, se houver indicação pelo exequente, ou por nomeação) adotem providências destinadas a promover celeridade no rito. Ademais, a instituição credora não precisa realizar diretamente o procedimento para venda do bem, podendo, conforme será adiante delineado, optar por realizar a tentativa de venda através dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, conforme listagem constante no site do TJMS, da mesma forma que teria que proceder em caso de leilão judicial. Assim, deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, esclarecer se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, salientando que em caso de inércia na indicação do profissional de sua preferência, o juiz o nomeará. A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. Em havendo indicação pelas partes, CERTIFIQUE-SE a serventia se o leiloeiro/corretor se encontra cadastrado junto ao TJMS, podendo o próprio Leiloeiro Público Oficial demonstrar diretamente sua regularidade, hipótese em que
Intimação - ADV: Jose Luiz Provenzano da Luz (OAB 6610/RS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0015913-83.1998.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DEFIRO a indicação. Promovida a indicação, deverá a Serventia deverá certificar a existência de subconta vinculada aos autos, ou caso necessário, promover sua imediata abertura, certificando. A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: