Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1)
Trata-se de embargos à execução opostos por Alexandre da Cunha Escobar Lescano contra Banco do Brasil S/A. A inicial trouxe pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência para "garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades". Às fls. 131-134 o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência foram indeferidos, diante da ausência de probabilidade do direito invocado. Contra esta decisão, o embargante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 175-176. Na sequência, o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, ao que o Desembargador Relator concedeu tutela antecipada recursal para reconhecer a nulidade da decisão atacada pela falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para obstar ou retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Passa-se, sem delongas, a complementar a fundamentação da decisão de fls. 131-134, no tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante. De início, sublinho que, embora o embargante tenha discorrido sobre a pretensão de o embargado ser compelido a retirar ou se abster de negativar seu nome nos serviços de proteção ao crédito, o pedido formulado na parte final de seus embargos, em verdade, possui a seguinte redação: "A concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência, a fim de garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades" (item B, fl. 48). Ao analisar os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, este Juízo fundamentou o indeferimento desses requerimentos na ausência da probabilidade do direito invocado, vez que alicerçado em suposta existência de direito ao alongamento da dívida rural. O direito invocado, conforme delineado na decisão de fls. 131-134, reclama a comprovação inequívoca dos requisitos legais pertinentes a benesse pretendida e esse cenário não se alterou. Acrescente-se, nessa linha intelectiva, que a parte embargante não nega o inadimplemento da cédula de crédito bancário que, segundo consta da petição inicial, ocorreu em 28/10/2023, resultando no vencimento antecipado da dívida. De outro modo, a notificação extrajudicial, na qual a parte embargante apresentou administrativamente o pedido de alongamento da dívida executada à instituição financeira, foi dirigida ao banco embargado somente em 30/01/2024 (fl. 70), quando, inclusive, já ajuizada a ação de execução. Com efeito, o Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, item 12, dispõe: "É vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo se necessária à recuperação do empreendimento ou ao retorno do capital emprestado, sob fundamentação específica". Por "curso irregular" entende-se a dívida inadimplida. Nesse cenário, reitera-se o que já havia constado da decisão de fls. 131-134, inexiste probabilidade do direito invocado, tanto no que tange ao pedido de suspensão da ação executiva, quanto ao pleito de tutela de urgência que pretendia ver o embargado ser compelido a retirar ou de se abster de negativar o nome do embargante dos serviços de proteção ao crédito. Atinente ao pedido sob o item "B" da fl. 48, em que a defesa pretende "garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades", sequer existe possibilidade jurídica no requerimento apresentado. Este Juízo não poderia compelir instituições financeiras, que não fazem parte da relação jurídica discutida, a permitir acesso do embargante a crédito. Cito, nessa mesma linha argumentativa, os julgados assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - REQUISITOS AUSENTES. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (STJ, súm. n. 298). Sendo incontroversa a ausência de prévio requerimento administrativo e demonstrada a inadimplência, conclui-se pela necessidade de dilação probatória para aferir o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida. Ausente indício concreto da probabilidade do direito, nem há que perquirir acerca da urgência a fundamentar a concessão da tutela, dada a cumulatividade dos requisitos legais. (TJ-MG - AI: 10000220431480001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15). A mera pretensão de reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais e revisar o valor da dívida não tem o condão de descaracterizar a mora. Comprovada a inadimplência, a negativação do nome dos devedores constitui exercício regular do direito do credor. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200282176001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - R. decisão que indeferiu o efeito suspensivo e a tutela de urgência pretendida - Recurso da embargante. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - Descabimento - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e demanda, de forma cumulativa, a presença dos requisitos do art. 919, § 1º do CPC - Hipótese em que não houve garantia do juízo por penhora, depósito ou caução - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pretensão de suspensão da negativação em cadastros de proteção ao crédito - Impossibilidade - Negativação - Julgamento de recurso repetitivo no STJ - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto -
No caso vertente, ausentes o fumus boni juris e "periculum in mora" - Não estando seguro o juízo, nada impede o prosseguimento da execução, sendo preservado o direito do credor em exercer os meios lícitos necessários à recuperação de seu crédito, dentre eles, a negativação do nome do devedor - Indeferimento da tutela de urgência mantido - Precedente - Recurso não provido. DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22570558520238260000 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/10/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Comunique-se da presente ao Desembargador Relator. Intime-se.