Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Magnólia de Oliveira Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA A PARTIR DE 30/03/2021- MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR (25/02/2019 até 30/03/2021) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora. II- Incontestável a existência de ato ilícito praticado pela confederação, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 20,90, R$ 24,24, R$ 26,04, R$ 36,96 e R$ 39,53 desde março de 2020 (fl. 14), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. III- A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. IV- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso, os descontos que ocorreram a partir de 01/04/2020 é aplicável a restituição em dobro. No que tange os valores cobrados indevidamente do período de 01/04/2020 até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. V- Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803136-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..