Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Djalma Ifran Cardoso -
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda, Adriana Velasques de Lima Fernandes (Bom Sono Colchões) - Ao contestar a ação, a parte requerida sustenta a necessidade de emenda da inicial, ante a alegada ausência de documentos comprobatórios. Ocorre que na oportunidade do recebimento da inicial, já fora realizado o seu juízo de admissibilidade positivo, tendo sido recebida a demanda em seus regulares termos. Ademais, inicial preenche todos os requisitos objetivos estampados no art. 319 do CPC, além de não ter incorrido em quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do mesmo diploma. Deve ser rejeitada, assim, esta preliminar. Outrossim, o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. No entanto, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado. Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. No presente caso, a parte requerida/impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira do autor, razão pela qual rejeito referida impugnação. Outrossim, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a autenticidade da assinatura lançada no contrato de crédito direto ao consumidor (f. 25) se partiu do punho do autor; 2) a existência ou não da contratação válida do crédito; 3) a existência de danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo.
Intimação - ADV: Janes Couto Sanches (OAB 9354B/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025A/MS), Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB 23263/MS), Luana Paiva Chechi (OAB 24761/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801398-31.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e se partiu do punho do autor. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, com endereço à Rua Guerra Junqueiro, nº. 384, Jardim São Bento, em Campo Grande-MS, telefones (67) 3029-3040 e (67) 98434-8589, independentemente de compromisso. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a proposta de honorários e, não havendo discordância, intime-se a parte requerida para recolhimento da importância respectiva, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse passo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça externou o seguinte entendimento, no julgamento do REsp. 1.846.649: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021)." Grifei. Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se.