Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sirlei Biscaia Cardoso -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sirlei Biscaia Cardoso ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., afirmando que ao consultar seu benefício previdenciário perante o INSS, observou a existência de desconto relativo à empréstimo consignado que não contratou. 1- Em contestação (fls. 31/40), o banco réu em preliminares apontou a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse processual diante da ausência de contato administrativo. Ocorre que a jurisprudência do TJMS direcionou no sentido "o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF." (TJMS. Apelação Cível n. 0800796-14.2021.8.12.0033, Eldorado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Arguiu ainda a ausência de delimitação da causa de pedir por não ter apresentado nenhuma causa plausível para a instauração da presente lide. Não merece acolhimento a preliminar arguida porquanto diferentemente do alegado pelo banco requerido, em que a autora viu notícias sobre supostas fraudes sobre disponibilização de crédito, os descontos em seu benefício previdenciário foram percebidos por seu filho Orley, inclusive lavrou boletim de ocorrência (fl. 16) por não ter contrato o referido empréstimo. Além disto, a inicial contempla todos os requisitos necessários para o ajuizamento da presente ação. Assim, afasto as preliminares alegadas. 2- A autora apresentou impugnação à contestação alegando, que a assinatura constante no suposto contrato é diversa daquela constante no documento de procuração, declaração e identidade, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (fls. 73 e 74/75). 3. Em decisão, determinou-se a utilizado do Sistema Sisbajud em conta de titularidade da autora. 4. Sobre as informações apresentadas às fls. 80/87, a parte autora manifestou às fls. 92/93. 5. A autora alega a inautenticidade das assinaturas que constam na cópia do contrato apresentada às fls. 41/47 e que embora os valores tenham sido creditados em sua conta, não foi o referido empréstimo por ela contratado. Inclusive, o valor encontra-se em conta. Com efeito, impugnada a autenticidade dos documentos, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS) Processo 0801877-69.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 41/47 partiram da parte autora. 5.1. Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 5.2. Para realização da prova pericial nomeio Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 5.3. Cientifique-se o perito da nomeação feita, nos termos do art. 2º, II, b, do Provimento 466/2020, e para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 5.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 5.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 5.6. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 5.7. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 5.8. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 5.9. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 5.10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 6. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.