Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ademir Pereira -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - 1- Finalizada a produção de prova oral requerida, denoto necessária a produção de prova pericial formulada pela parte autora. 2- Considerando que o autor alega que não formalizou com o réu o contrato objeto da presente ação, que justificassem os descontos efetivados em seu benefício, impugnada a autenticidade do documento, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 125 e 127 são do autor. 2.1. Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 2.2. Para realização da prova pericial nomeio Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 2.3. Cientifique-se o perito da nomeação feita, nos termos do art. 2º, II, b, do Provimento 466/2020, e para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 2.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 2.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 2.6. Na hipótese das partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Moyses Fonseca Monteiro Alves (OAB 152000/MG) Processo 0802850-92.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 2.7. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 2.8. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 2.9. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 2.10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 3. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.