Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amazonas Indústria e Comercio Ltda Advogado: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) Advogado: Adriana Ambrósio Bueno (OAB: 303921/SP)
Apelado: Branda Sul Ltda Advogado: Sandro Salazar Belfort (OAB: 11081/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - COMPROVADA - INADIMPLEMENTO DA APELANTE - COMPROVADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há falar em ausência dos documentos necessários para a propositura da ação monitória, uma vez que a pretensão inicial está amparada em prova escrita, e os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a origem, a existência e a evolução do crédito perseguido. Preliminar rejeitada. Em suas razões recursais, a apelante reitera as referidas alegações defensivas, sustentando que "por motivos alheios ao seu controle, a transferência foi devolvida pelo Motivo 05, que se refere à divergência de titularidade, sendo que, chamada a regularizar os dados, a Recorrida quedou-se inerte". No entanto, somente há comprovação de que o valor transferido pela apelante foi estornado e não chegou à apelada, não havendo qualquer prova de que a apelante tenha solicitado a correção dos dados bancários à apelada para nova tentativa de transferência e de que esta deixou de atender este pedido, impossibilitando a realização do reembolso, como alega a apelante. Assim, está comprovada a dívida e o inadimplemento da apelante. Tratando-se de dano material e obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil, e o termo inicial da correção monetária é o efetivo prejuízo, consoante a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805128-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator.