Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrido: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Recorrido: Sandro Roberto Albino do Nascimento Advogado: Angelo Matoso do Valle (OAB: 28064/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TRANSFORMAÇÃO DE CARGO - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PROPORCIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801025-27.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos de ação de indenização c/c obrigação de fazer movida por servidor público municipal em face do Município de Bandeirantes. 2. O autor, ocupante do cargo efetivo de telefonista (carga horária de 6 horas diárias), teve seu cargo transformado para auxiliar administrativo, com aumento da carga horária para 8 horas diárias, sem ajuste proporcional de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se a legalidade da ausência de contraprestação financeira proporcional ao aumento da carga horária, à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a transformação do cargo do autor, com aumento da carga horária, ocorreu sem que houvesse adequação proporcional em sua remuneração, configurando redução do salário-hora. 5. A conduta do Município violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, que veda a redução de vencimentos dos servidores públicos. 6. A tese fixada pelo STF no ARE 660010/PR foi aplicada ao caso concreto, reafirmando que a ampliação de jornada sem correspondente ajuste remuneratório constitui ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 7. Foi ratificada a condenação ao pagamento da diferença remuneratória desde a vigência da Lei Municipal nº 1.017/2019, com reflexos nos adicionais de tempo de serviço, férias, décimo terceiro salário e adicional de incentivo profissional, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Os valores devidos deverão ser corrigidos conforme a EC nº 113/2021, utilizando-se o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ampliação da carga horária de servidor público municipal, sem contraprestação financeira proporcional, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. O servidor faz jus à adequação remuneratória correspondente ao aumento da carga horária, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, com reflexos nos direitos acessórios, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1.015/2019; Lei Municipal nº 1.017/2019; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 19/02/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.