Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Ilarison Marcelino Da Silva - Intima-se a Defesa acerca do teor da sentença de fls. 144-151."
Intimação - ADV: Rony Ramalho Filho (OAB 4741/MS) Processo 0900008-18.2024.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ILARISON MARCELINO DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é própria do tipo. O réu registra uma condenação penal, proferida nos autos da ação penal sob o nº 0000955-05.2021.8.12.0028, contudo, pendente de trânsito em julgado, de modo que não será negativamente valorada para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de inocência. Não há elementos concretos para a aferição da conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias são normais para espécie. As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente neste caso. A conduta da vítima não influenciou na prática delitiva. Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes: Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão. Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena anteriormente imposta, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Não se vislumbra a ocorrência circunstâncias agravantes. Terceira fase - causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia multa Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando não haver informações acerca das reais condições financeiras do réu. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, como disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Da substituição de pena corporal por restritiva de direitos: A substituição da pena imposta por restritiva de direitos demonstra-se cabível na hipótese vertente, pois o réu preenche todos os requisitos legais prescritos no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, bem como atende aos reclamos do inciso III, do art. 44 do CP. Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em uma prestação pecuniária no valor de 1,5 (um virgula cinco) salários mínimos, vigente à época do delito, destinada à conta de prestações pecuniárias. Da suspensão condicional da pena: Fica prejudicada a concessão do benefício, em razão da substituição havida (ex vi do art. 77, III, do CP), bem como pela ausência de requisito objetivo. Da prisão preventiva Considerando o regime de cumprimento inicial de pena imposto (aberto) e verificando que o réu respondeu ao processo criminal em liberdade, não há razão para alteração desse cenário. Autorizo o réu a apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Ciência ao MPE, Defesa e ao acusado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Inclua-se o nome do réu no rol de culpados. b) Expeça-se a respectiva guia de cumprimento de pena, anexando-a, eventualmente, a outras existentes. c) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF. d) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de estilo. e) Intime-se o réu para o pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias. Não paga, vista ao MPE para informar quanto ao interesse na execução do valor. Não havendo interesse do MPE, ciência à Procuradoria do Estado para, em querendo, inclua o valor em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se."."