Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Antonio Placido Bispo Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA APLICATIVO MOBILE BANK - VALIDADE - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - LEGALIDADE DAS COBRANÇAA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando o apelo suficientemente motivado, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Os elementos de prova juntados ao processo não deixam dúvidas de que a contratação foi realizada. A existência ou não de contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, como os extratos bancários, conforme o que preceitua o art. 441, do Código de Processo Civil. Ademais, não restou comprovado qualquer vício que venha causar a sua nulidade, ou seja, o autor não fez prova de suas alegações, seja mediante juntada de boletim de ocorrência, seja de protocolos de atendimento junto à instituição financeira, a fim de relatar os fatos ou de que houve a perda ou extravio de seus documentos pessoais, cartão magnético, ou aparelho celular, presumindo-se assim que realizou a contratação. É dizer, os elementos de prova juntados ao processo não deixam dúvidas de que a contratação foi realizada. Ademais, em razão do valor expressivo das parcelas, não seria crível supor que a parte autora somente tenha percebido que os descontos são indevidos depois de pagar mais de 10 parcelas, o que nos faz acreditar que se beneficiou do valor, conforme demonstra os documentos apresentados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-72.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..