Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Genovez Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADAS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra empresa de recuperação de crédito. O autor alegou descumprimento contratual pela ré, que teria prometido redução mínima de 50% da dívida, resultando na busca e apreensão de seu veículo. Requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita;(ii) definir se o recurso apresentado deve ser conhecido diante da alegação de ofensa à dialeticidade;(iii) analisar se houve descumprimento contratual por parte da ré e se há fundamento para a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, pois a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não afastada pela parte impugnante. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso interposto demonstra coerência lógica e clara insurgência contra os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação do âmbito de devolutividade pelo Juízo ad quem. No mérito, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente prazo de 6 a 18 meses para a negociação extrajudicial da dívida, o que não foi respeitado pelo autor, que ajuizou a ação após menos de um mês da contratação. A cláusula sétima do contrato estabelece que, em caso de busca e apreensão do veículo, a ré poderia negociar diretamente com o credor, não configurando falha na prestação dos serviços. O distrato firmado pelas partes no curso do processo (f. 107/108) impede o pedido de rescisão contratual. Não há comprovação de prática de ato ilícito pela ré nem de propaganda enganosa, sendo indevida a indenização por danos morais e materiais, conforme precedentes jurisprudenciais semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, salvo prova em contrário pela parte impugnante. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentação clara e coerente com a sentença recorrida. O ajuizamento precoce da ação sem respeitar o prazo contratual mínimo para a renegociação da dívida afasta a configuração de descumprimento contratual. O distrato contratual celebrado entre as partes no curso do processo impede o pedido de rescisão e restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802630-80.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0812797-93.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822932-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento, nos termos da Relatora.