Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marta Regina Ribeiro Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA FATURA E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Marta Regina Ribeiro contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul, MS, que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta em face da SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. A sentença rejeitou os pedidos de revisão da fatura de água, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cobrança excessiva na fatura de consumo de água referente a dezembro de 2023 e se a revisão do débito é devida;(ii) verificar se a interrupção do serviço essencial de fornecimento de água caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o pedido implícito deve ser reconhecido pelo juiz, ainda que não formulado expressamente. No entanto, a ausência de provas robustas que demonstrem erro ou falha na prestação do serviço que justificasse a cobrança excessiva inviabiliza a procedência do pedido de revisão do valor da fatura. A suspensão do fornecimento de água por inadimplência, quando precedida de notificação expressa, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado. A consumidora foi regularmente informada da possibilidade de interrupção do serviço, conforme comprovado nos autos. A interrupção de serviço essencial, por si só, não gera presunção de dano moral quando decorre de inadimplemento e a empresa prestadora de serviço cumpre os deveres de informação e notificação prévia. O reconhecimento de dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, inexistente no caso concreto, onde o parcelamento do débito foi a medida adotada para o restabelecimento do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido implícito de revisão de débito deve ser analisado, mas a revisão de fatura exige prova concreta da cobrança excessiva, cuja ausência conduz à improcedência do pedido. A suspensão de serviço essencial de fornecimento de água por inadimplência, precedida de notificação regular, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 487, I; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805745-95.2022.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800477-02.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.