Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Conceição Arruda Hancio Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATADA - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alegou: (i) ausência de informação sobre capitalização mensal de juros no contrato firmado, em afronta à legislação consumerista; (ii) existência de venda casada relativa ao seguro prestamista, condicionado à renegociação do financiamento; e (iii) direito à repetição de indébito em razão de cobrança de valores abusivos. O recurso pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento das irregularidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) preliminarmente, verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e(ii) no mérito, analisar a legalidade da capitalização de juros e da contratação do seguro prestamista, bem como a alegação de abusividade e a pretensão de repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade: O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, permitindo a perfeita delimitação do objeto recursal e o pleno exercício do contraditório. Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões. 4) Capitalização de juros: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827-RS e REsp nº 1.112.880-PR, recursos repetitivos). No caso, o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e adota o sistema de amortização pela Tabela Price, configurando pactuação expressa da capitalização. Inexistem irregularidades nesse aspecto. 5) Venda casada do seguro prestamista: Não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro prestamista como condição para o financiamento. O contrato prevê a facultatividade da adesão ao seguro, e a parte contratante teve ciência dos termos pactuados ao assiná-lo. Ausente prova de abusividade ou de venda casada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 6) Cobrança abusiva e repetição do indébito: Inexistindo irregularidades na contratação ou na execução do contrato, descabe a pretensão de repetição de valores pagos. 7) Honorários advocatícios: Majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado dialético quando permite a compreensão do inconformismo do recorrente e a delimitação do objeto do recurso. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e devidamente prevista no contrato. A repetição de indébito exige demonstração de cobrança indevida, o que não ocorre quando as cláusulas contratuais questionadas são lícitas e válidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, I. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, III. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/08/2009, DJe 21/08/2009. STJ, REsp nº 1.112.880-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 (recursos repetitivos). TJMG, AC nº 10672130143973001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 27/05/2014, DJe 02/06/2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800606-86.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.