Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800692-77.2012.8.12.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte credora pugna pela suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos em nome do executado. DECIDO. O artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão pleiteada pela parte devedora. Isso porque a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora. A propósito, confira-se aresto do e. TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO C/C COBRANÇA. CLÁUSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO. ART. 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. I. Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequadas e desproporcionais. II. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 071075144320178070000 DF 0710751-43.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, é certo que a parte credora não está desamparada em seu direito de buscar a satisfação do crédito. Logo, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Desse modo: 1) INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e eventual passaporte pertencente ao executado. 2) INDEFIRO o requerimento do bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome do requerido, haja vista que a parte autora não comprovou a efetividade do referido bloqueio, bem como não apontou qual tipo de cartão pretendia que fosse realizado tal restrição, sendo que o pleito apresentou-se demasiado genérico e sem fundamento. 3) NO MAIS, INTIME-SE a parte credora para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento nos termos do artigo 921 III do CPC/15. 4) OPORTUNAMENTE, conclusos.