Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Anadir Stefanelo Bobek - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Daiana Giovelli Abitante (OAB 16716/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800384-48.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Anadir Stefanelo Bobek contra Banco BMG S/A, qualificados. Aduz, em síntese, que a requerida está realizando descontos em seu benefício previdenciário mesmo sem qualquer relação contratual, pedindo a procedência pedidos para cessação dos descontos e devolução dos valores debitados de forma dobrada. Na contestação o requerido arguiu prejudicial de mérito da prescrição. No mérito postulou pela improcedência dos pedidos, ante a regularidade da contratação. Impugnação à contestação a fls. 592/606. A parte autora pediu a produção de prova pericial (fls. 610). O réu pediu designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (fls. 611). É o relato. Decido. Prescrição O réu suscita prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que, no caso dos autos, a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional. Analisando aos autos, tenho que o pedido não deve ser acolhido. O caso se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ao que diz respeito à prescrição prevista no artigo 27, fica estipulado o prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos. Isso posto, o prazo prescricional incidente na hipótese em estudo é de 05 (cinco anos). Nesse sentido, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. II - Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, constata-se que seu término se deu em julho de 2014, exatamente cinco anos após o último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, tendo em vista que os descontos tidos por indevidos datam de agosto de 2006 a julho de 2009. III - Considerando o feito foi distribuído apenas em 23.01.2017, flagrante a propositura após o esgotamento do prazo prescricional previsto em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.17.000209-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 25/10/2018) Assim, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. No caso em comento, não tendo fluído entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da relação contratual entre as partes; b) comprovação da ciência e concordância da autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário; c) a ocorrência de dano moral. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Tenho por necessária a realização de perícia grafotécnica. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar na serventia deste Juízo o contrato original discutido neste feito. Após apresentação da prova documental, tendo em vista a previsão do art. 471 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo. Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silêncio das partes, desde já fica nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo. Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC). Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, II e III do CPC, ou seja, 5 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos assistentes a ciência do ato, na forma do art. 466, §2º do CPC. Dessa comunicação, as partes e assistentes-técnicos deverão ser intimados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os assistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo. Defiro também a produção de prova oral formulada pelo réu, com audiência a ser designada em momento posterior à produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.