Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bruno de Moraes Coelho -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação:
Intimação - ADV: Tiago Armond Vicente (OAB 232934/SP), Lucimari Kosinski (OAB 19779/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801962-80.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Trata-se Ação de Cobrança de Indenização Securitária interposta por Bruno de Moraes Coelho contra Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambos qualificados. Aduz em inicial ser beneficiário de Seguro de Vida em Grupo estipulado por sua empregadora e garantido pela ré a todos os funcionários. Afirma que sofreu acidente de trabalho que lhe gerou invalidez permanente para o trabalho, alegando ser hipótese prevista no seguro contratado. Em contestação a fls. 82, a ré arguiu prejudicial de mérito da prescrição ânua, alegando que transcorreu o prazo entre a ciência da invalidez e a realização do aviso de sinistro à seguradora. No mérito, pediu a improcedência. O autor não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado a fls. 249. O réu pediu a produção de prova pericial a fls. 253/256. Novamente, o autor deixou transcorrer o prazo sem requerimentos, certificado a fls. 257. É o relatório. Decido. A ré sustenta que o transcurso de lapso temporal superior a um ano entre os sintomas que levaram ao alegado sinistro e a propositura da demanda, desaguaria na prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II do Código Civil. Realmente, o prazo prescricional da pretensão do segurado receber a indenização do segurador é ânua, porém o termo inicial do transcurso prescricional é elemento que depende de juízo de valor a ser calibrado à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Seguindo nessa trilha, a Corte Superior cristalizou orientação apontando que a pretensão indenizatória aventada pelo segurado em grupo em face da seguradora prescreve em 1 (um) ano. Súmula 101 STJ: "A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO." Outrossim, a demanda telada refere-se a seguro de pessoa (art. 789 do CC/02) e não de responsabilidade civil (art. 787 do CC/02). Partindo-se desta constatação, analisa-se o enquadramento da postulação aventada nos autos aos termos inaugurais de contagem de prescrição indicados no Código Civil, o qual estabelece (destaquei): § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Dessa maneira, não sendo caso de seguro de responsabilidade, o caso dos autos enquadra-se nos demais seguros, descrito na alínea "b", inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 206 do Código Civil, o qual estabelece que o prazo prescricional será contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão. Corroborando nesse sentido, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado enunciado sumular nos seguintes termos: Súmula 278 STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nessa intelecção, o marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional pode não coincidir com a data do diagnóstico dos primeiros sintomas da patologia que desaguou na invalidez da parte autora, como sustenta a requerida, haja vista que não é comprovada a ciência inequívoca acerca da incapacidade. Destarte, constato que o exame da prejudicial em foco depende de análise acurada de acervo probatório a ser produzido nos autos, motivo pelo qual postergo o exame dessa questão para o momento da prolação da sentença. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narrado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro; f) se o autor ajuizou a demanda após o prazo de um ano da ciência inequívoca da invalidez. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade do autor e, em caso positivo, qual sua extensão. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários. Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC); e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia. Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova. A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.). Intime-se. Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necessidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.