Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Robson Luis Martinelli (OAB 15341/MS), Anderson Yukio Yamada (OAB 16783/MS) Processo 0800453-27.2017.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eletromóveis São Gabriel Ltda - EPP - Reqdo: Clóvis Gonzaga - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão retro: " Autos n° 0800453-27.2017.8.12.0043 Ação: Cumprimento de sentença Parte Ativa: Eletromóveis São Gabriel Ltda - EPP Parte Passiva: Clóvis Gonzaga Vistos etc. A fls. 237-238 foi bloqueado o importe de R$ 8.600,71. A fls. 227-234 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade aduzindo excesso de execução. Argumenta, em síntese: 1) nulidade do título executivo porque a ação tramitou em comarca diversa do seu domicílio e, portanto, a sentença seria nula; 2) excesso de execução por violação aos comandos do título executivo judicial, uma vez que a parte exequente fez incidir juros de mora desde a propositura da demanda, quando o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a citação. Afirmou que o valor devido importa R$ 6.978,09 (fls. 234). A fls. 241, ao ser formalmente intimada da penhora realizada, reiterou a exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da parte exequente a fls. 242-245,, aduzindo, em síntese: que a matéria objeto da exceção de pré-executividade está acobertada pela coisa julgada; que os cálculos estão corretos. Nova manifestação a fls. 251-252, aduzindo que o valor atualizado da dívida importa R$ 12.565,95. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a exceção de fls. 227-232 como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o juízo está garantido pela penhora de dinheiro e a matéria alegada é pertinente à impugnação. Inicialmente, no que pertine à alegação de nulidade do título executivo, tenho que deve ser rechaçada. A competência ditada pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser observada nas hipótese de contrato de adesão, quando nele houver clausula que afaste a competência do foro de domicílio do consumidor, autorizando, quando for o caso, que seja afastada a clausula de eleição de foro se eventualmente abusiva, de acordo com o caso em concreto. No presente caso, a dívida cobrada teve origem em relação de consumo, porém inexiste contrato de adesão. A regra de competência que incide, no caso é a do foro de domicílio do devedor e referida regra possui natureza relativa, de modo que, caso não seja oportunamente alegada, perpertua a competência do juízo onde a demanda foi interposta. No presente caso, ante a ausência de arguição da incompetência relativa, ela teria se perpetuado. Importa observar, ainda, que o executado é policial militar (fls. 233) e é fato público e notório nesta comarca que durante muitos anos ele teve domicílio profissional neste município, de modo que alegação de incompetência no presente caso, além de tecnicamente inadequada, é moralmente repreensível, já que ele tem ciência que durante longo período de tempo manteve domicílio profissional neste município. Aliás, nesse ponto, se observa pelos documentos de fls. 15-21 que na época em que foi entabulado o contrato com a parte credora e foram adquiridos os produtos que deram origem à divida o executado mantinha domicílio residencial neste município. Sendo assim, rechaço a preliminar de nulidade do título. No que pertine à alegação de excesso de execução, está correta a parte devedora. A parte exequente está, confessadamente, fazendo incidir juros de mora a contar da propositura da ação, quando deveria fazê-lo somente a partir da citação. Posto isso, acolho parcialmente a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução. Uma vez preclusas as vias impugnativas, intime-se as partes para que apresentem cálculo atualizado do debito - com estrita observância do título executivo – e expeça-se alvará em favor da parte exequente no importe do valor devido e em favor da parte executada para restituição do numerário que eventualmente sobejar. Após, tornem-me conclusos para extinção pela quitação. Às providências e intimações necessárias. São Gabriel do Oeste, 20 de outubro de 2024. Samantha Ferreira Barione Juíza de Direito (Assinado por certificação digital) ".